DA CÂMARA
Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município. Parágrafo Único. Como órgão colegiado, a Câmara delibera pelo Plenário, administra-se pela Mesa e representa-se pelo Presidente.
DA SEDE
Art. 2º. Sede é o local de funcionamento da Câmara. § 1º. A sede da Câmara Municipal de Barbacena é no Palácio da Revolução Liberal. § 2º. É proibido transferi-la para outro local, salvo: I- nos casos de calamidade pública; II- nos casos de grave ocorrência que impeça o seu funcionamento.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O funcionamento da Câmara compreende atividade parlamentar e administrativa. Parágrafo Único. A Câmara funciona, quanto às suas atividades parlamentares, em dois períodos anuais:
I- o primeiro período, de quinze de fevereiro a trinta de junho;
II- o segundo período, de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
Art. 4º. Recesso é a interrupção das atividades parlamentares da Câmara.
DA MESA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A Mesa da Câmara, composta de vereadores é o órgão diretivo da Câmara Municipal.
§ 1º. Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º. A qualquer vereador, exceto o Vice-Presidente e o 1º. Secretário da Câmara, quando não estiverem em exercício das funções imediatas, será permitido participar de mais de uma Comissão Permanente, como membro efetivo, o Presidente somente participará da Comissão Executiva e de Polícia.
§ 3º. A Mesa reunir-se-á quando regularmente convocada por qualquer um de seus membros.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Art. 20. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º. O local é o Salão Nobre da Câmara.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes à matéria, estatuídos neste Regimento.
§ 3º. O número é o “quorum” determinado para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 21. É expressamente proibida a permanência no recinto do Plenário, durante as sessões da Câmara, de pessoas que não sejam vereadores, 10 servidores do Legislativo, devidamente autorizados. A permissão se dará apenas para quem seja introduzido com a prévia licença ou a convite da Presidência.
DOS VEREADORES
DA POSSE
Art. 8º. Posse é a investidura no cargo de vereador.
§ 1º. O vereador que não tomar posse na instalação da Câmara o fará na primeira sessão ou na sua impossibilidade, perante o Presidente do Legislativo, na forma da lei.
DOS DIREITOS
Art. 9º. Direitos do vereador são as prerrogativas que goza no exercício do mandato.
Parágrafo Único. São prerrogativas do vereador:
I- votar e ser votado para membro da Mesa;
II- participar das sessões da Câmara e de suas comissões;
III- solicitar informações;
IV- apresentar proposições;
V- examinar livros, documentos e arquivos da Câmara;
VI- utilizar os serviços administrativos da Câmara; VII- convocar extraordinariamente a Câmara;
VIII- solicitar licença do cargo de vereador:
DOS DEVERES
Art. 10. Dever do vereador é o cumprimento de suas obrigações durante o exercício do mandato. Parágrafo Único. São obrigações do vereador:
I- desempenhar o mandato com probidade;
II- tratar com respeito à Mesa;
III- comparecer às sessões da Câmara e às reuniões das Comissões;
IV- comparecer nas votações da Câmara;
V- comparecer à Câmara trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Mesa;
VI- não se eximir das obrigações atinentes ao mandato; VII- observar as normas parlamentares;
DA RENÚNCIA
Art. 13. Renúncia é a desistência voluntária do vereador ao exercício do mandato.
§ 1º. A renúncia do vereador ao mandato será apresentada por escrito.
§ 2º. O documento é dirigido à Câmara, com firma reconhecida, protocolado e independe de aprovação do Plenário, mas somente se tornará efetivada e irretratável, depois de aprovada a ata que constar a renúncia.
DO SUPLENTE
Art. 14. Suplente é aquele designado na forma da lei, como substituto do vereador.
§ 1º. O Presidente da Câmara fará a imediata convocação do suplente, no caso de:
I- vaga;
II- licença;
III- suspensão do mandato.
§ 2º. A convocação é feita através de ofício, devidamente protocolado, expedido no prazo máximo de vinte e quatro horas após o ocorrido.
§ 3º. A posse será realizada na primeira sessão ordinária após a convocação, ou na sua impossibilidade, perante o Presidente da Câmara.
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 18. Líder é o representante partidário em uma bancada na Câmara.
§ 1º. Terão Líderes ainda o Governo Municipal, a Maioria e a Minoria.
§ 2º. A indicação do Líder é feita em documento hábil, subscrito pela maioria dos membros da bancada, dirigido à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período Legislativo anual.
§ 3º. O Líder do Executivo é indicado pelo Prefeito, na fora do parágrafo anterior.
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23. A eleição da Mesa dar-se-á com as seguintes exigências e formalidades:
I- presença da maioria absoluta dos vereadores;
II- votação em escrutínio secreto, sendo um só o ato de votação para os cargos;
DO PRESIDENTE
Art. 31. O Presidente da Câmara é o representante do Legislativo quando ele se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
§ 1º. O Presidente da Câmara exerce, entre outras, as seguintes atribuições:
I- quanto à Câmara:
a) representá-la em juízo ou fora dele;
b) ordenar suas despesas administrativas;
c) requisitar os recursos financeiros;
d) assinar correspondência oficial;
e) assinar documentos administrativos;
f) assinar cheques bancários conjuntamente com o Tesoureiro;
g) dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna;
h) zelar pelo prestígio e decoro do Legislativo;
i) autorizar a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, fixando data e hora, ouvida a Mesa que decidirá na forma regimental;
j) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo, para isso, requisitar o auxílio da Polícia Militar;
k) aplicar disponibilidade financeira no mercado de capitais;
l) apresentar mensalmente ao Plenário, balancetes da Câmara;
m) dar andamento aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
n) prestar ao Plenário, no término do mandato, contas de sua administração;
o) superintender os serviços administrativos;
p) apresentar ao Plenário o inventário dos bens móveis e imóveis da Câmara, no final do seu mandato.
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 32. Ao Vice-Presidente da Câmara compete substituir o Presidente em suas faltas ocasionais, licenças ou impedimentos.
S U B S E Ç Ã O I I I
DOS SECRETÁRIOS
Art. 33. Ao Secretário compete, além das atribuições expressas neste Regimento: (Modif. Resol. 312/07)
I- secretariar os trabalhos das sessões da Câmara;
II- verificar, em livro próprio, a presença dos vereadores nas sessões, declarar o número de presenças e fazer a chamada em Plenário;
III- abrir e encerrar o livro de presença de vereadores;
IV- abrir e encerrar o livro de apresentação de proposições;
V- abrir e encerrar o livro de oradores inscritos;